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Cadastro Ambiental Rural

Burko orienta sobre regularização ambiental em propriedades rurais

Burko orienta sobre regularização ambiental em propriedades rurais

Com o prazo final do Cadastro Ambiental Rural (CAR) chegando (31 de dezembro de 2018) muitos produtores rurais ainda têm dúvidas sobre a regularização ambiental de suas propriedades. 

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Buscando sanar dúvidas sobre o assunto, o Sindicato Rural de Guarapuava, com o apoio da Imperium Imóveis, realizou no dia 5 de outubro a palestra Regularização Ambiental de Propriedades Rurais, com o advogado, consultor da Frente Parlamentar da Agricultura e ex-prefeito de Guarapuava, Vitor Hugo Burko.

Ele destacou que um dos pontos mais importantes no novo sistema de regularização ambiental é a autonomia que ele dá aos produtores rurais. “Acredito que os produtores rurais não estão se dando conta que o sistema agora é declaratório. Para entender a diferença, eu exemplifico com dois impostos que as pessoas estão acostumadas: o IPTU, que não participamos do processo, apenas recebemos o imposto em casa e o Imposto de Renda, que declaramos. O sistema ambiental anterior era como o IPTU, os órgãos ambientais definiam tudo, a Reserva Legal, a APP, tudo era imposto. O novo sistema trouxe diferença no que se refere ao protagonismo das ações, porque agora é declaratório. Existe um sistema para o produtor entrar, fazer o diagnóstico, definir a situação e fazer a escolha das formas de ação para regularizar a propriedade, no caso de uma irregularidade”, observa.

Segundo o consultor, isto pode ser benéfico para o produtor rural, desde que ele tenha conhecimento real da sua situação ambiental e de como proceder. “Mas o produtor tem que entender obrigatoriamente sua situação, tem que avaliar criteriosamente suas variáveis e a que ele está sujeito. A maioria das propriedades, inclusive aquelas que estavam regulares perante a legislação anterior, passa agora a ter algumas possibilidades de vantagens. Quem tinha APP e Reserva Legal regular na outra legislação, agora tem excedente de Reserva Legal. Então essa irregularidade ou desconformidade pode ser negativa ou positiva. E dependendo de como a pessoa vai utilizar esta declaração no CAR, vai poder ter benefícios ou malefícios, de acordo com a nova legislação”.

Ele exemplifica uma das situações em que o produtor rural pode se beneficiar: “na região de Guarapuava é comum ter 15% de APP na propriedade. Por exemplo, uma propriedade de 1000 hectares, tinha 150 de APP e mais 200 hectares de Reserva Legal, são 350 hectares de mata na propriedade. Se no CAR, você não fizer o enquadramento correto, fica com isso perdido, do ponto de vista financeiro. Mas se o proprietário entrar e fazer o cadastramento correto, gerará um excedente de 150 hectares que podem ser transferidos para outras propriedades. Toda a  vegetação nativa deve ser lançada no CAR como Reserva Legal. A lei obriga que se tenha no mínimo 20% de Reserva Legal na nossa região, o que passar disso é excedente. Mas deve-se lembrar que os dados não são lançados automaticamente. Como o sistema é declaratório, é necessário que haja a conhecimento do proprietário para que isso aconteça”, orienta.

Com o prazo final do Cadastro Ambiental Rural (CAR) chegando (31 de dezembro de 2018) muitos produtores rurais ainda têm dúvidas sobre a regularização ambiental de suas propriedades. 

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Buscando sanar dúvidas sobre o assunto, o Sindicato Rural de Guarapuava, com o apoio da Imperium Imóveis, realizou no dia 5 de outubro a palestra Regularização Ambiental de Propriedades Rurais, com o advogado, consultor da Frente Parlamentar da Agricultura e ex-prefeito de Guarapuava, Vitor Hugo Burko.

Ele destacou que um dos pontos mais importantes no novo sistema de regularização ambiental é a autonomia que ele dá aos produtores rurais. “Acredito que os produtores rurais não estão se dando conta que o sistema agora é declaratório. Para entender a diferença, eu exemplifico com dois impostos que as pessoas estão acostumadas: o IPTU, que não participamos do processo, apenas recebemos o imposto em casa e o Imposto de Renda, que declaramos. O sistema ambiental anterior era como o IPTU, os órgãos ambientais definiam tudo, a Reserva Legal, a APP, tudo era imposto. O novo sistema trouxe diferença no que se refere ao protagonismo das ações, porque agora é declaratório. Existe um sistema para o produtor entrar, fazer o diagnóstico, definir a situação e fazer a escolha das formas de ação para regularizar a propriedade, no caso de uma irregularidade”, observa.

Segundo o consultor, isto pode ser benéfico para o produtor rural, desde que ele tenha conhecimento real da sua situação ambiental e de como proceder. “Mas o produtor tem que entender obrigatoriamente sua situação, tem que avaliar criteriosamente suas variáveis e a que ele está sujeito. A maioria das propriedades, inclusive aquelas que estavam regulares perante a legislação anterior, passa agora a ter algumas possibilidades de vantagens. Quem tinha APP e Reserva Legal regular na outra legislação, agora tem excedente de Reserva Legal. Então essa irregularidade ou desconformidade pode ser negativa ou positiva. E dependendo de como a pessoa vai utilizar esta declaração no CAR, vai poder ter benefícios ou malefícios, de acordo com a nova legislação”.

Ele exemplifica uma das situações em que o produtor rural pode se beneficiar: “na região de Guarapuava é comum ter 15% de APP na propriedade. Por exemplo, uma propriedade de 1000 hectares, tinha 150 de APP e mais 200 hectares de Reserva Legal, são 350 hectares de mata na propriedade. Se no CAR, você não fizer o enquadramento correto, fica com isso perdido, do ponto de vista financeiro. Mas se o proprietário entrar e fazer o cadastramento correto, gerará um excedente de 150 hectares que podem ser transferidos para outras propriedades. Toda a  vegetação nativa deve ser lançada no CAR como Reserva Legal. A lei obriga que se tenha no mínimo 20% de Reserva Legal na nossa região, o que passar disso é excedente. Mas deve-se lembrar que os dados não são lançados automaticamente. Como o sistema é declaratório, é necessário que haja a conhecimento do proprietário para que isso aconteça”, orienta.

 

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